Project Gutenberg's Tribunaes de Arbitros-Avindores, by Teixeira Bastos

This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
almost no restrictions whatsoever.  You may copy it, give it away or
re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
with this eBook or online at www.gutenberg.net


Title: Tribunaes de Arbitros-Avindores

Author: Teixeira Bastos

Release Date: May 25, 2009 [EBook #28962]

Language: Portuguese

Character set encoding: ISO-8859-1

*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRIBUNAES DE ARBITROS-AVINDORES ***




Produced by Pedro Saborano. A partir da digitalizao
disponibilizada pela bibRIA.






                            O IDEAL MODERNO

                              BIBLIOTHECA
                                POPULAR
                                   DE
                               ORIENTAO
                               SOCIALISTA


                    TRIBUNAES DOS ARBITROS AVINDOUROS


                              DIRECTORES
                            MAGALHES LIMA
                                   E
                            TEIXEIRA BASTOS


                           COMP.A N.AL EDITORA
                             SECO EDITORIAL
                          ADM. J. GUEDES--LISBOA




                            O IDEAL MODERNO


                               TRIBUNAES
                                  DE
                           ARBITROS AVINDORES

                                  POR

                            TEIXEIRA BASTOS




                                 LISBOA
              Seco Editorial da Companhia Nacional Editora
                       Administrador--Justino Guedes
                     50, Largo do Conde Baro, Lisboa
                                 Agencias
                      Porto, Largo dos Loyos, 47, 1.
                    38, Rua da Quitanda, Rio de Janeiro
                                   1898




Tribunaes de rbitros-avindores




I


Entre as instituies que surgiram nos tempos modernos para satisfazer
necessidades creadas pelo grande desenvolvimento industrial, uma das
mais importantes , sem dvida, a dos tribunaes de rbitros-avindores.

Corresponde esta instituio, propriamente da industria,  dos tribunaes
do commercio, que teem jurisdico privativa sobre as causas que
nasceram de actos ou de obrigaes commerciaes.

A aco dos tribunaes de rbitros-avindores extende-se a todas as
controversias que se podem dar entre patres e operarios ou empregados,
ou s entre operarios, sobre assumptos concernentes s industrias. As
funces d'esses tribunaes so judiciarias, mas antes d'isso e
principalmente so conciliadoras, como convm em especial a divergencias
levantadas, quer entre patres de uma parte, e operarios ou empregados
de outra, quer apenas entre companheiros de trabalho.

 sem duvida uma instituio nova, trazida pelas necessidades do regimen
industrial, que foi uma consequencia do moderno desenvolvimento
scientifico e da applicao das sciencias  produco de artefactos; mas
descobrem-se os seus germens em instituies que desappareceram deante
do camartello demolidor dos revolucionarios de 1789 em Frana, os quaes
serviram de modlo aos nossos de 1820. A misso conciliadora dos
rbitros-avindores  no fro industrial o que  no fro civil a dos
juizes de paz, e uma e outra teem raizes na antiga organizao
judiciaria de Portugal, como notou o sr. Baptista de Sousa, no
excellente relatorio da commisso que foi officialmente encarregada de
formular os regulamentos para os tribunaes de rbitros-avindores, e j
anteriormente descobrira o notavel jurisconsulto Abel Maria Jordo. Nas
crtes de Elvas, em 1481, foram reclamados juizes-avindores, e D. Manuel
satisfez o pedido dos povos em 1519, creando tres juizes e dando-lhes um
regimento. O julgamento por _homens bons_, que data da Edade-Mdia, pode
ser considerado ao mesmo tempo como antecedente do julgamento pelo jury
nos tribunaes ordinarios e commerciaes e do julgamento pelos rbitros ou
peritos no fro industrial.

Em Frana tambem a instituio encontra raizes historicas.

Diz Savign n'um interessante _Estudo sobre os Conselhos de Peritos_:
"Quem quizesse, raciocinando por deduces ou por analogias, dar-se a
averiguaes historicas, facilmente levaria a uma pocha muito remota a
origem da jurisdico dos Peritos.

Uma deliberao, tomada em 1285, pelo Conselho da cidade de Paris, em
tempo de Philippe o Bello, poderia servir para ponto de partida. Diz
"que sero eleitos vinte e quatro Peritos, aos quaes correr obrigao
de virem  audiencia dos burguezes,  ordem do preboste e dos
vereadores, e aconselharo os homens bons, e iro com o preboste e os
vereadores a casa dos mestres, ou ao rei ou a outra qualquer parte,
dentro ou fora de Paris, em prol da cidade." Lembra tambem a instituio
dos Peritos pescadores de Marselha, que data de 1452, e o edicto de Luiz
XI, de 1464, que outorgou "poder aos conselheiros, burguezes, villes, e
habitantes da cidade de Lyo, de commetterem a um Perito de bom conselho
e idoneo a deciso das contestaes que pode haver entre os mercadores
que acudissem s feiras de Lyo."

Mas a instituio dos tribunaes de rbitros, como fro privativo das
questes industriaes,  relativamente moderna e nasceu em Frana.




II


Sem remontar aos tempos anteriores  revoluo, onde, como vimos, em
vrias instituies se podem descobrir germens da moderna instituio de
rbitros-avindores ou juizes rbitros, a origem dos _Conseils de
Prud'hommes_ encontra-se em Frana na lei de 18 de maro de 1806.
Reclamada pela Camara do Commercio de Lyo para pr termo aos abusos que
se davam nas fabricas e conciliar os interesses de todos, foi decretada
pelo Corpo Legislativo com applicao especial quella cidade, mas
podendo extender-se por um regimento de administrao publica,
deliberado em Conselho de Estado, a outras cidades fabris conforme o
Governo julgasse conveniente. Aquella lei ordenava o estabelecimento de
um Conselho de rbitros em Lyo, formado por nove membros, sendo cinco
negociantes fabricantes e quatro donos de officinas, e destinado a
julgar sem appellao questes de pagamento de quantias at 60 francos.
As cidades industriaes de Frana apressaram-se a reclamar a nova
instituio, e o governo deferiu sem demora as successivas peties de
Clermont, Ruo, Nimes, Avinho, Mulhouse, Troyes, Sedan, Thiers,
Carcassona, S. Quintino. Em quatro annos crearam-se em Frana vinte
Conselhos de rbitros. Reconheceu-se logo a necessidade de dar bases
geraes  nova instituio, e por isso, com o fim de completar e
generalisar a legislao dos rbitros, foram promulgados os decretos de
11 de junho de 1809, 20 de fevereiro e 3 de agosto de 1810, que sem
nenhuma modificao estiveram em vigor at 1848[1].

Diz Savign: "Segundo o decreto de 1810, os Conselhos de Peritos
compunham-se de negociantes fabricantes, donos de officinas,
contra-mestres , tintureiros ou obreiros contribuintes. O numero podia
ser mais ou menos consideravel, mas os negociantes-fabricantes deviam
perfazer metade e mais um.

"Alm d'isso, era estabelecida uma mesa _particular_ e uma mesa _geral_.
A particular devia ser composta de dois membros, que tinham por misso a
conciliao das partes. A geral no podia deliberar seno quando
comparecessem, pelo menos, dois teros dos membros do Conselho; devia
tomar conhecimento das questes no conciliadas, e resolver sem demora
por julgamento."

Continuaram a crear-se por toda a Frana essas modestas jurisdices que
satisfaziam de um modo feliz as mais instantes necessidades das fabricas
e das manufacturas. Os Conselhos de rbitros estatuiam sobre as
desavenas que desuniam as partes, moderavam as queixas, socegavam os
impacientes e os descontentes, discutiam por vezes a questo das tarifas
e conseguiam com frequencia restabelecer o equilibrio entre patres e
operarios. A organisao, todavia, estava ainda longe de corresponder
inteiramente aos fins a que visava, em razo da excessiva preponderancia
dos mestres e industriaes, sendo quasi total a excluso dos operarios,
por falta de carta de officio.

Paris, apesar da sua importancia industrial, s em 1844 conseguiu ter um
Conselho de rbitros. Todas as tentativas anteriores para a sua fundao
tinham abortado, quer por consideraes politicas, quer pela
difficuldade de pr a instituio em harmonia com os variados ramos da
industria parisiense. A jurisdico do Conselho de rbitros, creado em
Paris por decreto de 29 de dezembro de 1844, em consequencia de
reiteradas solicitaes, limitava-se, porm,  industria dos metaes e s
correlativas. Os resultados, que foram desde logo excellentes, levaram o
Governo a estudar a jurisdico do primeiro Conselho a toda a alada do
Tribunal do Commercio do departamento do Sena e a crear mais tres, por
decreto de 9 de junho de 1847, sendo um para os tecidos, outro para os
productos chimicos e o ultimo para todas as outras industrias.

A Revoluo de 1848, de tendencias socialistas, introduziu profundas
modificaes na organizao dos Conselhos de rbitros, em especial
quanto  composio. Diz Savign: "Segundo a antiga legislao, s os
mestres tinham, por assim dizer, entrada n'esses Conselhos, porque os
candidatos deviam ser contribuintes. Dizia-se que os officiaes nem
sequer tinham o direito de eleger os industriaes que os julgavam. Ora,
devendo os Peritos offerecer a todos o mais cabal abno de independencia
e de imparcialidade, esse estado de cousas, que no quadrava com os
principios de fraternidade e de egualdade do governo de ento, no devia
continuar a subsistir. Tratou-se, pois, de dar representantes aos
operarios no contribuintes, que tinham sido sempre excluidos dos
Conselhos"[2].

A nova lei, da iniciativa do ministro do Commercio e Agricultura,
Flocon, que apresentou o projecto em 18 de maio de 1848, foi relatada em
25 por Leblond, discutida em 26 e approvada em 27 pela Assembla
Nacional. Estabelecia como principio que seria sempre egual o numero dos
Peritos-officiaes ao dos Peritos-mestres e declarava eleitores todos os
mestres, donos de officinas, contra-mestres, officiaes e apprendizes com
21 annos completos de edade, e seis mezes, pelo menos, de residencia no
districto; e elegiveis os mesmos desde que tivessem 25 annos de edade,
soubessem ler e escrever e residissem, pelo menos, ha um anno na
circumscripo. A presidencia durava tres mezes e pertencia
alternadamente, por eleio, a um mestre e a um operario titular.

A eleio era dupla; primeiro, o collegio dos mestres escolhia de seu
seio um numero de candidatos triplo do dos membros que houvessem de ser
nomeados, e do mesmo modo procedia o collegio dos officiaes; depois,
organisadas assim as listas dos candidatos, os Peritos-patres elegiam
os operarios e os Peritos-operarios elegiam os patres.

Na opinio de Savign, este systema de eleio "apresentava um caracter
de sympathia e de auctoridade que devia inspirar a mais alta confiana,
porque d'essa escolha de officiaes por mestres, de mestres por
officiaes, devia necessariamente resultar a conformidade mais cordial e
a mais acertada fraternidade"[3].

A direco geral do conselho pertencia a oito membros, sendo quatro
patres e quatro operarios; e as audiencias de conciliao eram
desempenhadas por dois peritos, um mestre e outro official.

Como em algumas cidades da Frana, entre outras Lyo, Nimes e Santo
Estevam, havia em vez de dois--o dos patres e o dos operarios--tres
interesses distinctos--o dos mestres ou fabricantes, o dos donos de
officinas e o dos officiaes--no existindo relaes directas entre os
primeiros e os terceiros, foi promulgado em 6 de dezembro de 1848 um
novo decreto para ser applicado smente s localidades em que se
reconhecesse officialmente estarem em aco esses tres interesses
distinctos.

Os Conselhos de rbitros teriam, pois, nas cidades onde se dessem essas
circumstancias, tres elementos, sahidos de tres assemblas geraes
separadas, uma de fabricantes, outra de donos de officinas e outra de
officiaes. Os donos de officinas escolheriam os Peritos officiaes e
fabricantes e cada um d'estes dois grupos elegeria metade dos Peritos
donos de officinas. Alm d'isso, os Conselhos dividir-se-hiam em duas
camaras, compostas uma de operarios e donos de officinas e a outra de
donos de officinas e fabricantes[4].

As modificaes introduzidas na legislao dos Conselhos de rbitros no
deu, comtudo, os resultados esperados, porque substituiu com frequencia
a preponderancia dos officiaes  dos mestres, recahindo de ordinario a
escolha dos candidatos pelos officiaes sobre os donos de officinas com
excluso dos fabricantes. Tornou-se, pois, em muitos casos uma
jurisdico suspeita para os patres, muito mais difficil a conciliao
das partes, e frequente a appellao das sentenas para os tribunaes do
commercio.

As reclamaes e os protestos levantados pela organisao de 1848 e,
sobretudo, a reaco imperialista contra toda a legislao democratica
da republica, deram origem  lei de 1 de junho de 1853. A nomeao do
presidente e do vice-presidente dos Conselhos de Peritos passou com a
mais ampla liberdade de escolha para as attribuies do imperador; a
presidencia tornou-se triennal; e a creao de novos Conselhos ficou
dependente da consulta das Camaras do Commercio e das Camaras
Consultivas de artes e manufacturas. A edade eleitoral elevou-se a 25
annos, e a de elegibilidade a 30 annos. Os eleitores mestres careciam de
ser contribuintes, pelo menos, ha cinco annos, e de ter tres annos de
residencia na circumscripo; os directores de officinas, contra-mestres
e operarios deveriam ter j, pelo menos, cinco annos de exercicio na sua
industria e domicilio de tres annos na rea da jurisdico do Conselho.
Os donos de officinas e contra-mestres foram passados para a classe dos
operarios. Desappareceu a eleio dupla, sendo os Peritos operarios e
patres escolhidos directamente pelos seus respectivos collegios. Os
Conselhos seriam renovados por metade de tres em tres annos. A mesa
geral, que se compunha de oito membros, foi reduzida a quatro, dois
patres e dois officiaes, alm do presidente e do vice-presidente.

As sentenas foram declaradas definitivas quando no excedesse a 200
francos a quantia do pleito, e sujeitas a appellao para o Tribunal do
Commercio quando fsse maior. As sentenas que eram anteriormente
assignadas por todos os Peritos deliberantes, pela lei de 1853 s exigem
as assignaturas do presidente e do secretario escrivo.

A mudana do regimen no trouxe a regresso  legislao democratica de
1848; apenas pela lei de 7 de fevereiro de 1880 a escolha do presidente
e vice-presidente voltou a ser por eleio em assembla geral dos
membros dos Conselhos de Peritos, no podendo sahir ambos da mesma
classe; a durao das funces da presidencia foi reduzida a um anno,
sendo permittida a reeleio; e a presidencia da mesa particular de cada
Conselho passou a ser confiada alternadamente a um patro e a um
operario, por escala.

A lei de 1853, dando de novo o predominio  classe dos patres nos
Conselhos de rbitros, levantou, comtudo, repetidas e numerosas
reclamaes do operariado. Todos os protestos foram perdidos at 1888,
morrendo nas pastas das commisses differentes projectos de lei, entre
outros um elaborado em 1886 por uma assembla geral de Conselheiros
Peritos operarios e adoptado por dois congressos das classes laboriosas.
N'aquelle anno, porm, a Bolsa do Trabalho de Paris deu grande impulso
ao movimento a favor da reforma da legislao arbitral, propondo-se
centralisar os esforos e os desejos de 135 Conselhos de Peritos
existentes em Frana e na Argelia; e no anno immediato organisou um
congresso nacional de Conselheiros Peritos operarios, que se reuniu em
Paris no mez de julho e onde se discutiu e modificou o alludido projecto
de lei de 1886.

Em 1890, pelos decretos de 8 de maro e 10 de junho, foi dada nova
organisao aos Conselhos de Peritos de Paris, que so constituidos por
quatro grupos geraes--o dos metaes e industrias diversas, o dos tecidos,
o dos productos chimicos e o das construes e se subdividem em
numerosas categorias, a cada uma das quaes pertence um certo numero de
Conselheiros Peritos, metade patres e metade operarios. A jurisdico
dos quatro Conselhos abrange todas as industrias do departamento do Sena
e obriga os fabricantes e empreiteiros, e os donos de officinas,
contra-mestres, operarios e apprendizes que para elles trabalham.

O setimo congresso nacional da federao dos syndicatos e grupos
corporativos que reuniu em Troyes, em 1895, ainda reclamou a reforma da
legislao dos Conselhos de rbitros num sentido mais amplo e mais
democratico. O congresso dos empregados do commercio, reunido no mesmo
anno, reivindicou a jurisdico dos rbitros para todos os litigios sem
excepo, entre os patres de uma parte e os salariados do commercio, da
industria, do transporte, das empresas geraes e dos servios publicos de
outra parte.

A modificao da lei reguladora dos Conselhos de rbitros encontrara a
hostilidade do Senado; em duas legislaturas a camara dos deputados
adoptou por unanimidade um novo projecto de lei, e de ambas as vezes o
Senado recusou-se a sanccional-a. O congresso dos empregados do
commercio, em 1805, convidou formalmente a Camara dos deputados que
insistisse pela terceira vez, adoptando de novo o projecto de lei que
duas vezes o Senado repellira[5].

    [1] Savign, ob. cit. p. 8 a 10.

    [2] Ob. cit verso portugueza, p. 19.

    [3] Ob. cit. p. 20.

    [4] Ob. cit. p. 22 a 24.

    [5] _La Revue Socialiste_ n.128, aut 1895, p. 241.




III


A instituio dos _Conseils de Prud'hommes_ extendeu-se de Frana a
outros paizes, que a adoptaram mais ou menos modificada.

Na Belgica, onde data de 31 de julho de 1889 a lei organica que a rege,
havia, passados cinco annos, em 1894, vinte e sete Conselhos de juizes
rbitros, mas ainda a instituio no estava sufficientemente
generalisada, faltando creal-a em centros industriaes de importancia.
Apresentada a queixa, a mesa de conciliao procura compor amigavelmente
as partes; no o conseguindo  a causa julgada pelo Conselho. O queixoso
deve depositar a somma de 2 fr. 35 para as despesas, se no pedir
justia _Pro Deo_; aquella quantia porm,  restituida se ganhar a
causa[6].

A lei allem com applicao a todo o imperio foi promulgada em 29 de
julho de 1890; j existiam, porm, tribunaes de rbitros na Allemanha,
uns regionaes, outros das corporaes, etc. Em 1893 contavam-se 179 no
imperio inteiro, sendo 133 na Prussia, 23 na Baviera, 13 em Saxe, 9 no
Wurtemberg, 7 no Gran-Ducado de Bade e 4 no Hesse.

Na Inglaterra no ha tribunaes de rbitros-avindores; recorre-se alli 
jurisdico ordinaria, ou nomeiam-se rbitros para deliberarem sobre
qualquer questo, no momento em que ella se apresenta[7].

A Suissa, pelo menos em alguns cantes, possue uma organisao no s
completa, mas francamente democratica. No canto de Genebra a
jurisdico dos conselhos de peritos extende-se at as divergencias
entre amos e creados. Estes tribunaes so de duas ordens, uma para os
industriaes e commerciantes, outra para os agricultores e particulares.
Cada tribunal compe-se de 30 membros, metade patres e metade operarios
ou empregados. As suas funces duram dois annos. Os conselhos elegem
d'entre os seus membros, e por seis mezes, presidente, vice-presidente,
secretario e vice-secretario. A presidencia deve pertencer
alternadamente a um patro e a um operario e egualmente o secretariado.
Se o presidente  operario, o vice-presidente deve ser patro e
reciprocamente. Succede o mesmo com o secretario e o vice-secretario.
No  permittida a reeleio immediata. Cada conselho comprehende: a
mesa de conciliao, o tribunal, a camara de appellao e a commisso de
vigilancia sobre a apprendizagem e sobre a hygiene das officinas,
fabricas, etc.

A mesa de conciliao, que se compe de um rbitro-patro e outro
operario, no s diligencia a conciliao das partes, como no a
conseguindo, se o valor da causa no excede 20 francos, constitue-se em
tribunal e julga soberanamente e sem appellao, depois de serem
chamadas as partes a sustentar publicamente as suas pretenses.

O tribunal de peritos compe-se de um presidente, que  alternadamente o
presidente e o vice-presidente do conselho, cada um da sua classe, e de
seis membros, tres patres e tres operarios.

Se a causa tem um valor excedente a 500 francos, ha recurso no prazo de
cinco dias para a camara de appellao, que  formada por um presidente,
um secretario e dez vogaes, cinco de cada classe. Diz Hubert[8] que
"esta organisao democratica da Suissa pode ser invejada pelos
differentes paizes da Europa."

    [6] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de
    Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n. 117, septembre, 1894, p.
    336.

    [7] Emile Hubert, _L'Origine et le Fonctionnement des Conseils de
    Prud'hommes_, in _Revue Socialiste_ n. 117, septembre, 1894, p.
    337.

    [8] E. Hubert, loc. cit. pag. 335.




IV


No foi Portugal, n'este caso, dos ultimos paizes a comprehender a
grande vantagem da instituio.

A Associao Industrial do Porto j em 1865 reclamava dos poderes
constituidos o estabelecimento d'esta especie de jurisdico e para
propagar a ida fazia traduzir, imprimir e distribuir pelos industriaes
um livro _de boas doutrinas_ publicado em Frana por E. J. Savign,
secretario do conselho de Juizes-rbitros da cidade de Vienne (Isre).
Era o _Estudo sobre os Conselhos de Juizes-rbitros_, que j n'estas
paginas temos citado. A direco da Associao Industrial do Porto, como
declara n'um breve prefacio d'esse livro, reconhecendo "a necessidade de
emancipar-se a industria fabril por meio de leis regulamentares como
existem em Frana e em outros paizes cultos" occupou-se do assumpto em
vrias sesses, tratando da elaborao de um projecto de regulamento e
deliberando enviar um exemplar da verso do livro de Savign ao Governo
e um a cada um dos corpos legislativos, "acompanhados de uma
representao, em que sero solicitadas leis para a industria como as ha
para o Commercio e para a Agricultura." A direco confiava "em que os
poderes publicos no cerraro ouvidos  justa reclamao de uma lei de
registo industrial feita em nome de todas as industrias, lei que tambem
para o Governo  de utilidade, porque a sua execuo dever contribuir
muito para a organisao das estatisticas industriaes que o Governo ha
mistr."

No deixa de ser interessante o facto de ter partido no nosso paiz a
primeira reclamao dos tribunaes de rbitros dos proprios industriaes
em vez de ser do proletariado. Em Inglaterra, a ida dos conselhos de
rbitros para julgamento de um conflicto determinado entre patres e
operarios, tambem foi devida a um industrial, Mundella, que em 1860 a
poz em prtica para resolver uma _grve_ que se declarou na cidade de
Nottingham.

Nem o Governo, nem os corpos legislativos prestaram atteno, em 1865,
s solicitaes da Associao Industrial do Porto. A ida ficou
esquecida durante muitos annos; s em 1886 tornou a apparecer, e sob a
forma de proposta de lei apresentada  Camara dos deputados na sesso de
31 de maio pelo sr. Thomaz Ribeiro, ento ministro das Obras Publicas.

Por esta proposta, que serviu de base  que posteriormente foi
convertida em lei, ficava o Governo auctorisado a crear tribunaes de
rbitros-avindores nos centros industriaes que os requeressem ou quando
representasse em favor da sua creao algum dos respectivos corpos
administrativos do districto e sempre com informao de algum d'elles.
Seriam da competencia dos tribunaes, qualquer que fosse o seu valor: as
controversias sobre salarios ajustados; preos de mo de obra em via de
execuo; horas de trabalho contratadas ou devidas; observancia de
estipulaes especiaes e trabalho; imperfeio na mo de obra;
compensaes de salarios por alterao na qualidade da materia prima
fornecida ou por modificao nas indicaes do trabalho; gastos feitos
pelos operarios, em objectos da fabrica, transportes ou damnos pessoaes;
indemnisao pelo abandno da fabrica ou por licenceamento antes de
findar o trabalho ajustado; indemnisao por no cumprimento do contrato
de trabalho ou de apprendizagem.

Alm das attribuies de conciliao e de judicatura, competiria aos
tribunaes de rbitros vigiar sobre o modo por que se executam as leis e
regulamentos que respeitam  industria, e reprimir disciplinarmente maus
tratamentos, actos de insubordinao, pouca limpeza de mos, informaes
falsas que produzam damno ou sejam habituaes, principalmente em algum
menor, quaesquer actos immoraes ou tentativas de maleficio, podendo
impr as penas de reprehenso at a perda de tres dias de salario, que
reverteria em favor da caixa nacional de seguros contra os accidentes no
trabalho, ento e ainda hoje por crear.

Das decises do tribunal haveria recurso para o Tribunal do Commercio ou
civil da primeira instancia quando o valor da causa excedesse a ris
30$000 ou por incompetencia allegada antes de comear a audiencia do
julgamento.

Cada tribunal teria um presidente e um vice-presidente, pessoas
extranhas s classes dos patres e dos operarios, nomeadas por um anno
pelo Governo sobre proposta da camara municipal da localidade em lista
quintupla, formada por escrutinio secreto e approvada pelo conselho de
districto. Os nomeados no poderiam ser reconduzidos.

Os recenseamentos eleitoraes ficavam ao cuidado das camaras municipaes e
teriam por base os esclarecimentos precisos das fabricas, officinas,
associaes ou companhias, segundo regulamentos que posteriormente se
decretassem. Seriam considerados eleitores, na classe dos industriaes,
todos os que provassem exercer a industria como capitalistas ou
directores technicos quando tivessem sob a sua direco, pelo menos, 50
operarios; e na classe dos operarios, os que soubessem ler e escrever e
tivessem 21 annos de edade e um completo de trabalho industrial dentro
da circumscripo. Para serem elegiveis deveriam contar 25 annos de
edade e 5 de exercicio na industria.

A proposta do sr. Thomaz Ribeiro continha muitas disposies
regulamentares.

No anno immediato, como no tivesse tido andamento na Camara dos
deputados esta primeira proposta, o sr. Consiglieri Pedroso, deputado
republicano, renovou a iniciativa, apresentando uma nova proposta na
sesso de 23 de abril para a creao de tribunaes-rbitros. A proposta
do sr. Consiglieri Pedroso era muito mais democratica do que a anterior
e do que o projecto de lei posteriormente approvado. Era tambem muito
mais concisa.

Os _tribunaes-rbitros_,--nome com que os designava essa
proposta--conciliariam ou julgariam as contestaes entre patres e
operarios ou empregados, relativamente ao contrato de servios em
materia industrial ou commercial. Cada tribunal seria formado por um
presidente, dois vice-presidentes e vinte vogaes pelo menos, ou mais at
trinta, o maximo. A escolha do presidente e vice-presidentes pertenceria
ao juiz de direito da comarca ou vara, sobre uma lista de cinco nomes
formulada pela camara municipal do concelho. Exerceriam as suas funces
durante um anno e poderiam ser reconduzidos.

Haveria tres instancias: juizo de conciliao, juizo arbitral e tribunal
de appellao. Este ultimo seria presidido pelo segundo vice-presidente
e formado por quatro membros, dois patres e dois operarios, eleitos na
primeira sesso plenaria do tribunal.

O juizo de conciliao ou primeira instancia, seria constituido por dois
vogaes, um de cada classe e presidindo alternadamente.

O juizo arbitral, ou segunda instancia, constituir-se-hia com todos os
membros  excepo dos que fizessem parte do tribunal de appellao.

Tres mezes depois, em 29 de julho, o ministro das Obras Publicas,
ento sr. Emygdio Navarro, levou  Camara dos deputados uma terceira
proposta de lei para a creao dos tribunaes, designados--de
_rbitros-avindores_.

Mais feliz que as outras tentativas, a do senhor Emygdio Navarro seguiu
lentamente os tramites legaes sendo approvada pela Camara dos deputados
na sesso de 8 de maio de 1889 e pela dos pares na sesso de 21 de julho
do mesmo anno.

Na Camara dos deputados teve parecer favoravel da commisso do Commercio
e Artes, sendo relator Oliveira Martins. No magnifico relatorio da
commisso, o brilhante escriptor demonstrou d'este modo a urgencia da
proposta de lei:

"Sabeis, senhores, que, tendo o Porto como foco, e irradiando pelos
concelhos vizinhos at Braga, at Guimares, at Amarante, existe no
Minho a industria de tecelagem de algodo, exercida em pequenas
officinas domesticas. No so menos de 30 a 40:000 pessoas que d'esta
industria tiram os meios da sua subsistencia. Os productos que fabricam,
riscados, cotins e outros, conquistaram absolutamente o mercado
nacional, pela barateza do seu preo, pela perfeio do seu acabamento.

"Ao lado d'esta industria, dispersa em pequenas officinas domesticas, 
maneira das clebres fabricas de Lyo, em Frana, existem as grandes
fiaes que lhes prestam a materia prima, isto , o fio. Entre as
fiaes no regimen da grande industria fabril, e a tecelagem d'esta
especie, no regimen da pequena industria domestica ou quasi, existe uma
classe que, comprando o fio j tinto, ou mandando-o tingir, o entrega
aos teceles, pagando-lhes  semana a mo de obra, por tabellas
convencionaes de preos.

"Porque baixam estes preos at ao ponto de, com effeito, ser quasi
impossivel fazer coincidir o salario com o minimo necessario 
alimentao? Esta pergunta, a que no  facil responder de subito, mas a
que no  talvez difficil suppor os motivos, tem, todavia, em si a razo
do mal-estar e da agitao que n'este proprio momento assalta os
teceles do norte.

"A concorrencia commercial dos productos reduz, sem duvida, os preos de
venda; e a crise agricola, desviando dos trabalhos ruraes um numero de
braos sempre crescente, permitte aos intermediarios armarem-se contra a
baixa dos preos com a baixa dos salarios, desde que obteem nos casaes
do campo novas officinas onde o trabalho das mulheres e das creanas se
vende a preos miseraveis".

Esperava o illustre relator que os tribunaes de rbitros-avindores
pudessem moderar at certo ponto essa crise complexa. Do Porto, com
effeito tinha recebido o Governo algumas representaes reclamando a
creao d'esses tribunaes.

O projecto de lei, apesar de ser officialmente reconhecida a sua
urgencia, no creava logo alguns tribunaes, por exemplo em Lisboa,
Porto, Covilh, Portalegre, Funchal e Ponta Delgada, como desejava o sr.
Consiglieri Pedroso, ou, pelo menos, em Lisboa, Porto e Covilh, como
propunha o sr. Augusto Fuschini. Dava ao Governo, auctorisao para os
crear nas localidades em que houver centros industriaes importantes,
quando estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas
corporaes administrativas, podendo em Lisboa e Porto haver mais de um
desde que para tal fim formem grupos as industrias.

O projecto de lei, approvado nas duas camaras, foi convertido em carta
de lei, em 14 de agosto de 1889; uma commisso nomeada em 20 de novembro
d'esse anno para formular os projectos de regulamentos, desempenhou-se
d'esse encargo, apresentando os seus trabalhos ao Governo, acompanhados
de um excellente relatorio, em 14 de maro de 1894. Estava outra vez no
poder, gerindo a pasta das Obras Publicas, o sr. Thomaz Ribeiro, auctor
da primeira proposta de lei; e talvez por essa coincidencia, logo cinco
dias depois foram publicados os regulamentos para o recenseamento e
eleio nos collegios de patres e operarios e para os processos perante
os tribunaes de rbitros-avindores. Com a mesma data publicou o _Diario
do Governo_ um decreto declarando da competencia da Direco Geral do
Commercio e Industria todos os assumptos concernentes a esses tribunaes.
Emfim em 14 de abril de 1891, ainda foi assignado um decreto relativo ao
recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no caso de reclamao
crca do recenseamento ou das eleies nos collegios das classes de
industriaes e operarios.

Decorreram ainda dois annos, antes que se creasse no paiz o primeiro
tribunal de rbitros-avindores; e o Porto, onde em 1889 era urgente a
instituio, como declarava Oliveira Martins n'um documento official,
ainda hoje no tem nenhum.

Digamos agora algumas palavras sobre a legislao que regula em Portugal
a constituio e funccionamento dos tribunaes de rbitros-avindores.




V


A importancia dos tribunaes de rbitros-avindores, quer para os
operarios, quer para os industriaes, deduz-se das suas attribuies. A
lei reconhece ser da competencia d'elles, qualquer que seja o valor da
causa, os seguintes assumptos: "em geral, todas as controversias sobre a
execuo de contratos ou convenes de servio, em assumptos industriaes
ou commerciaes, entre patres de uma parte, e os operarios ou empregados
da outra; ou entre os operarios ou empregados entre si, quando trabalhem
para o mesmo patro; e em especial os que disserem respeito a salarios,
preo e qualidade de mo-de-obra, horas de trabalho contratadas ou
devidas, observancia de estipulaes especiaes, imperfeio na
mo-de-obra, compensaes de salarios por alterao na qualidade da
materia-prima fornecida, ou por modificao nas indicaes do trabalho;
indemnisao pelo abandono da fabrica, ou por licenceamento ou abandono
antes de findo o trabalho ajustado e indemnisao por no cumprimento do
contrato de apprendizagem."

Compete tambem aos tribunaes, alm das attribuies de conciliao e de
judicatura, vigiar a maneira como se executam as leis e os regulamentos
que respeitam  industria; receber queixas e reprehender
disciplinarmente os patres e os operarios por falta de equidade,
doura, respeito ou obediencia nas relaes entre uns e outros; e
levantar autos, enviando-os s auctoridades competentes, quando as
transgresses forem to graves que devam determinar a interveno da
policia ou do juizo criminal.

Quasi todas estas attribuies se encontram no primitivo projecto do sr.
Thomaz Ribeiro.

Mas a lei de 14 de agosto de 1889 concede, alm disso, aos tribunaes de
rbitros-avindores, a faculdade de poderem tambem "funccionar como
camaras syndicaes quando assim lhes seja requerido, ou pela maioria dos
operarios ou empregados, ou pelo respectivo patro, para tomarem
conhecimento das reclamaes contra as estipulaes do servio ou
contrato do trabalho em vigor, e emittirem o seu parecer sobre a
opportunidade e equidade que porventura assistam a essas reclamaes."

Os legisladores portuguezes deram, portanto,  instituio duas ordens
de funces distinctas e at em certos casos desconnexas. Pretenderam
fundir n'uma s instituio duas instituies de indole diversa, uma
conciliadora e judicial e outra simplesmente consultiva. Confessou-o o
relator das commisses de Obras Publicas e Legislao da Camara dos
pares quando disse no seu relatorio que os tribunaes de
rbitros-avindores eram moldados, salvo pequenas innovaes, nos
_Conseils de Prud'hommes_ e _Chambres syndicales_. Esta confuso entre
as attribuies contenciosas e consultivas dadas  instituio
portugueza, isto , a infeliz junco das funces especiaes d'aquellas
duas instituies francesas, foi claramente posta em evidencia pelo sr.
Hintze Ribeiro na Camara dos pares na sesso de 21 de junho de 1889. "Eu
acceitaria, disse o conhecido estadista, a camara syndical e o tribunal
dos rbitros-avindores, separando-se estas duas entidades: acceitaria a
camara syndical no que diz respeito a funces consultivas e os
tribunaes de rbitros-avindores unicamente para as attribuies do
contencioso".

Ao passo que a lei portugueza d aos tribunaes dos rbitros-avindores a
faculdade de funccionarem como camaras syndicaes[9], no lhes confia
certas attribuies que ellas teem em Frana e n'outros paizes; taes so
entre outras: tomarem todas as precaues para assegurar a propriedade
dos desenhos aos fabricantes que tiverem depositado amostras d'elles,
fechadas, na secretaria do conselho; conciliarem e julgarem, at entre
fabricantes, contestaes relativas s falsificaes das marcas
particulares de quincalharia; punirem, por simples policia, delictos
tendentes a perturbar a ordem e a disciplina das officinas ou faltas
graves dos apprendizes para com seus mestres; e verificarem, discutirem
ou approvarem os regulamentos internos das fabricas.

Cada tribunal, segundo a lei, ser composto de um presidente, de dois
vice-presidentes e de um numero de vogaes entre oito e dezeseis, e que
ser fixado no decreto da creao. O presidente e os vice-presidentes
so da nomeao do Governo e escolhidos de uma lista de sete nomes de
pessoas extranhas s classes de patres e de operarios proposta pela
camara municipal do concelho e organisada por escrutinio secreto. Na
falta ou impedimento dos nomeados, o juiz commercial ou juiz da comarca
designar quem presida ao tribunal.

Os vogaes so eleitos, metade pelo collegio dos patres, e metade pelo
collegio dos operarios, sendo annualmente substituidos por metade em
cada um dos grupos. Aos rbitros avindores-operarios  abonada, pelo
tempo que funccionarem, a importancia da sua collecta industrial.

Os recenseamentos provisorios, organisados pelo presidente e pelos
vice-presidentes com o auxilio de empregados da secretaria da Camara
Municipal, esto patentes aos interessados durante oito dias, precedendo
annuncio por editaes. Os individuos inscriptos n'esses recenseamentos
para entrarem nos recenseamentos definitivos necessitam, sendo patres,
de declarar por escripto a sua industria, a sede da officina e os nomes
dos seus operarios ou empregados e provar que teem pelo menos 21 annos
de edade; e sendo operarios, de declarar por escripto a industria a que
pertencem, o patro e a officina onde trabalham, e provar que teem
tambem, pelo menos 21 annos.

Os que no esto incluidos no recenseamento provisorio, teem de juntar
documento comprovativo da excluso indevida da relao organisada pelo
escrivo de fazenda.

Findo o prazo de oito dias, devem ser organisados dentro de egual prazo
os recenseamentos definitivos de patres e operarios ou empregados nas
industrias, sendo inscriptos como eleitores e elegiveis os individuos
que tiverem trinta ou mais annos e como eleitores todos os outros. Em
seguida, precedendo tambem annuncio por editaes, estaro patentes por
oito dias esses recenseamentos, e sero recebidas reclamaes quanto 
incluso ou excluso dos que tiverem requerido,  qualidade de eleitor
ou elegivel, e ao grupo a que cada um deve pertencer. As reclamaes
sero decididas dentro de cinco dias pelo presidente e vice-presidentes
do tribunal, havendo recurso da deciso para o Supremo Tribunal
Administrativo, que ser interposto no prazo de tres dias por simples
declarao escripta no processo pelo recorrente.

O presidente enviar no dia immediato o recurso para o tribunal, e este
julgar definitivamente at a segunda sesso que se seguir, devolvendo
logo o processo.

No segundo domingo seguinte proceder-se-ha  eleio dos vogaes
effectivos e substitutos, sendo a mesa composta do presidente e
vice-presidentes, que serviro de secretarios, e de um patro e de um
operario, que serviro de escrutinadores. As chamadas dos eleitores
sero feitas alternadamente, um nome do recenseamento dos patres e
outro do recenseamento dos operarios ou empregados das industrias. Cada
lista deve conter tantos nomes quantos os effectivos e substitutos, e no
apuramento final consideram-se effectivos os mais votados e substitutos
os immediatos em votos.

O eleitor que tiver protestado antes de findar a eleio pode recorrer,
no prazo de tres dias, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Julgada vlida a eleio, o presidente do tribunal convocar, dentro da
primeira semana, os vogaes eleitos para comparecerem na sala das
audiencias, e em sesso deferir-lhes-ha juramento constituindo em
seguida o tribunal.

A reeleio dos rbitros-avindores  permittida, mas os reeleitos podem
escusar-se do cargo emquanto no deixarem de servir por cinco annos.

Os tribunaes de rbitros-avindores reuniro uma vez por semana, quando
seja preciso, s segundas feiras, no sendo dia santificado, ou no
primeiro dia util que se seguir. A sesso comear ao meio dia. No
terminando n'um dia o servio do tribunal, o presidente poder continuar
a sesso no dia ou dias seguintes. A cada sesso do tribunal devem
comparecer todos os vogaes effectivos, ou nos impedimentos os
respectivos substitutos, e dois empregados da Camara Municipal, por ella
nomeados, para servirem um de escrivo e outro de official de
diligencias.

O patro ou o operario que quizer recorrer ao tribunal, deve fazel-o por
meio de requerimento por si assignado ou por outrem a seu rgo, pedindo
a citao do ro ou ros. A citao ser feita pelo official de
diligencias, precedendo despacho do presidente. Accusada a citao pelo
official de diligencias, o auctor e o ro so interpellados por dois
vogaes eleitos pelo tribunal, um patro e outro operario, sob a
presidencia do presidente ou de um dos vice-presidentes.

O auctor comear por fazer a exposio verbal da sua queixa, reclamao
ou pedido; o ro em seguida confessar a queixa, reclamao ou pedido,
ou expor verbalmente a sua defesa; uma e outra cousa sero extractadas
na acta escripta no processo pelo escrivo, juntando-lhe os documentos
respectivos e escrevendo o rol de testemunhas da accusao e da defesa.
A justificao da falta do auctor ou do ro poder ser feita at a
sesso seguinte. A falta do auctor, sem motivo justificado, envolve
multa de 1$000 a 5$000 ris; a do ro, julgamento da causa  revelia.

Ouvidos o auctor e o ro segue-se a audiencia da conciliao, na qual o
presidente e os dois vogaes empregaro todos os meios suasorios para os
conciliar. Pode uma das partes exigir que funccione mais, como adjunto,
um substituto do tribunal do respectivo grupo; n'este caso a outra
parte, ou o tribunal, nomear tambem como adjunto, um substituto do
outro grupo.

Se se no puder obter a conciliao, a causa ser julgada logo pelo
tribunal, se no houver prova testemunhal ou se as testemunhas estiverem
presentes, e se no fr necessario proceder a exame, vistoria ou outra
qualquer diligencia fora da sala das audiencias. Os depoimentos sero
verbaes, e s extractados quando o tribunal o achar conveniente; podero
para maior esclarecimento da verdade ser tomados no local da questo.
Quando a causa no puder ser julgada em seguida  tentativa de
conciliao, sero as testemunhas intimadas para a sesso ordinaria
immediata, se as partes se no obrigarem a apresental-as
voluntariamente; se se proceder a quaesquer diligencias, os arbitradores
sero sempre nomeados pelo tribunal, ouvidas as partes.

Os tribunaes de rbitros-avindores teem duas instancias: a de
conciliao, que  tentada perante dois vogaes, um de cada grupo, sob a
presidencia do presidente do tribunal; e a de julgamento, em que tomam
parte todos os vogaes. Em qualquer estado da causa pode tentar-se de
novo a conciliao, por accrdo das partes, sendo n'este caso os vogaes
designados por ellas, e sem distinco de grupos. No so admittidos
advogados; "as partes pleiteiam pessoalmente, e s por excepo,
fundamentada em motivos graves e devidamente reconhecida pelo tribunal,
podero ser representadas por industriaes ou operarios, como
procuradores". A forma do processo  sempre summarissima.

O valor da causa, quando seja omisso no pedido ou quando as partes no
estejam de accrdo sobre elle,  julgado como questo prvia e sem
recurso. Das sentenas, quando o valor da causa exceda a 30$000 ris, ou
por motivo de incompetencia, cuja excepo deve ser allegada antes de
comear a audiencia, ha recurso para o Tribunal do Commercio da
circumscripo. O recurso ser interposto verbalmente em seguida 
publicao da sentena, e o processo remettido officialmente ao Tribunal
do Commercio, que o julgar em conferencia na primeira ou segunda
sesso, como questo mixta de facto e de direito.  este um dos maiores
defeitos da lei portugueza.

A appellao das sentenas dos tribunaes de rbitros-avindores para o
Tribunal do Commercio  uma anomalia; porque esta jurisdico 
meramente patronal e aquella  meio patronal, e meio operaria. Deveria
ser de preferencia para os tribunaes ordinarios de direito commum, como
succede em Frana.

Mas muito melhor seria haver no proprio tribunal de rbitros-avindores
uma terceira e ultima instancia, em conformidade com a proposta de lei
do sr. Consiglieri Pedroso ou com a organisao democratica dos
Conselhos de Peritos na Suissa.

A lei portugueza isenta do imposto do sello os livros necessarios para o
servio do tribunal, as sentenas e quaesquer documentos d'elle emanados
ou que a elle se apresentem, se por outro motivo o no deverem.

As despesas dos tribunaes correm por conta das camaras municipaes das
localidades e so obrigatorias.

Os processos so gratuitos, isto , livres de quaesquer emolumentos ou
custas. Apenas ha multa, de 1$000 ris a 30$000 ris, imposta  parte
vencida, nos casos em que se julgar haver litigado com manifesta
injustia.

Em Frana, muitos proletarios ainda hesitam em pedir justia a estes
tribunaes, principalmente por temor das excessivas despesas do processo
intentado para a reivindicao dos seus direitos[10]. As despesas podem
variar entre 30 centimos a 43,60 fr., conforme os embaraos levantados 
aco pela parte adversa, no contando com o preo do papel sellado, que
 pago pela parte condemnada[11]. N'este ponto, leva grande vantagem a
lei portugueza sobre as de quasi todos os outros paizes.

As sentenas devem conter os nomes das partes, a exposio do pedido e
da defesa, de quaesquer factos verificados no processo, e emfim as
razes que determinaram a deciso. As sentenas dos tribunaes de
rbitros-avindores passadas em julgado, e as proferidas com recurso
pelos tribunaes do commercio, sero executadas nos autos, servindo de
juizes das execues os presidentes respectivos com recurso para os
tribunaes do commercio.

    [9] Consagraremos s Camaras Syndicaes um estudo especial.

    [10] _Annuaire de la Bourse du Travail_, 1890-1891, p. 333

    [11] Idem, p. 339




VI


A instituio dos tribunaes de rbitros-avindores existe legalmente
fundada no nosso paiz, como dissemos, desde 14 de agosto de 1889, data
da carta de lei que auctorisou o Governo a creal-os. Os legisladores,
porm, dando ao Governo essa auctorisao, no quizeram deixar-lhe a
iniciativa, nem a tomaram elles proprios; preferiram que ella partisse
dos interessados. O Governo ficou, portanto, auctorisado a crear
tribunaes de rbitros-avindores nas localidades em que haja centros
industriaes importantes, mas quando estes os requererem, ou quando os
reclamarem as respectivas corporaes administrativas.

O pedido para a creao de um d'esses tribunaes deve partir ou dos
centros industriaes ou da camara municipal de cada localidade; se a
camara no quer tomar a iniciativa, as associaes de classe,
collectivamente, podem dirigir-se ao Governo a solicitar a applicao,
em seu proveito, da carta de lei e dos regulamentos relativos  formao
e ao funccionamento dos tribunaes de rbitros-avindores.

Em Lisboa, existe em exercicio o primeiro tribunal, creado em virtude da
auctorisao concedida pela carta de lei de 14 de agosto de 1889. Mas,
apesar de existir a lei e os regulamentos que lhe so concernentes, no
foi sem difficuldade que se alcanou a sua creao. S se conseguiu
vencer a reluctancia dos conservadores  custa de repetidas diligencias
e com certo grau de diplomacia.

No  fora de proposito recordar o que se passou com a Camara Municipal
de Lisboa.

A minoria republicana da vereao, na sesso plenaria de 8 de abril de
1892, apresentou a seguinte proposta:

"Considerando que pelo artigo 1. da carta de lei de 14 de agosto de
1889, est o Governo auctorisado a crear tribunaes de rbitros-avindores
nas localidades em que houver centros industriaes importantes, quando
estes os requererem ou quando os reclamarem as respectivas corporaes
administrativas;

"Considerando que, segundo o art. 2. da mesma carta de lei, so da
competencia dos tribunaes de rbitros-avindores todas as questes que
possam interessar em geral aos patres e operarios nas suas reciprocas
relaes;

"Considerando que a cidade de Lisboa  o centro industrial mais
importante do paiz, e portanto aquelle onde se torna mais urgente a
creao de tribunaes de rbitros-avindores:

"A Camara Municipal de Lisboa delibera representar ao Governo pedindo a
creao na capital dos tribunaes de rbitros-avindores, na conformidade
da carta de lei de 14 de agosto de 1889 e do decreto de 19 de maro de
1892.--Os vereadores, _Teixeira Bastos_, _A. P. Leo d'Oliveira_,
_Saraiva Lima_, _J. Cupertino Ribeiro_".

No dia immediato, tendo a proposta sido designada para a ordem do dia e
entrando em discusso, teria sido rejeitada pela maioria sob o pretexto
de que _a creao d'esses tribunaes importava um encargo para a camara_;
mas o vereador que a apresentra apressou-se a requerer o seu adiamento
para a sesso plenaria de julho, ficando a commisso municipal incumbida
de elaborar o oramento da despesa que trazia essa instituio.

Decorreram os periodos de sesses plenarias, uns aps outros, e a
votao da proposta para a creao dos tribunaes de rbitros-avindores
foi sendo protelada, afim de to util iniciativa no morrer barbaramente
s mos dos conservadores. Por fim, na sesso de 8 de abril de 1893,
exactamente um anno depois da apresentao da proposta, foi ella votada
e approvada por unanimidade, declarando a maioria, pela voz do mesmo
vereador que mais a hostilisra, _estar de accrdo com a ida e
congratular-se com os proponentes pela sua iniciativa_! Estava ento no
poder com a pasta das Obras Publicas o dr. Bernardino Machado; e o
interesse que este ministro mostrava pelas questes operarias, deixa
adivinhar como se conseguiu a mudana de opinies da maioria.

A Camara Municipal de Lisboa representou ao Governo, e este por decreto
de 18 de maio de 1893 creou emfim um tribunal de rbitros-avindores,
composto de doze vogaes, abrangendo a rea do primeiro municipio
do paiz e com jurisdico sobre as industrias exercidas n'esta
circumscripo[12].

Se as funces verdadeiramente paternaes que a lei confia a esta bella
instituio, mostram a utilidade que pode resultar para os patres e
para os operarios da creao dos tribunaes de rbitros-avindores, o
exercicio do tribunal existente em Lisboa prova praticamente as suas
vantagens.

Apesar do tribunal ser creado por decreto de 18 de maio de 1893, s em
dezembro desse anno foram nomeados pelo ministro das Obras Publicas, dr.
Bernardino Machado, e poucos dias antes da sua sahida do poder, o
presidente e os vice-presidentes, escolhidos na conformidade da lei de
entre sete nomes eleitos pela Camara Municipal de Lisboa. Esta demora na
nomeao, que contrasta com o interesse manifestado pelo ministro no
desenvolvimento das instituies operarias, encontra a sua natural
explicao na festa republicana hispano-portugueza de Badajoz, em 24 de
junho de 1893, que alarmou os poderes constituidos.

Iniciados os trabalhos para a constituio do tribunal, logo que foram
nomeados officialmente o presidente e os vice-presidentes para o
primeiro anno de exercicio, s quasi em meados do anno de 1894 pde elle
comear o seu funccionamento, depois de feitos os recenseamentos e de
eleitos os rbitros-avindores pelos respectivos collegios eleitoraes dos
patres e dos operarios. Na constituio do tribunal reconheceram-se os
erros e defeitos que avultam nas disposies regulamentares, notando-se
sobretudo a insufficiencia dos prazos marcados para os varios actos da
organisao dos recenseamentos e a carencia do requerimento do eleitor
inscripto no recenseamento provisorio para a sua incluso nos
recenseamentos definitivos, o que difficulta por muitos motivos a
formao dos collegios eleitoraes. A disposio de ter o operario de
pagar a contribuio industrial para ter o direito de ser incluido no
recenseamento, j restringe de uma maneira incalculavel o numero dos
individuos que podem ser inscriptos nos collegios dos operarios. A
exigencia de tornar a inscripo definitiva dependente de requerimento e
de comprovao da edade do interessado, obrigando este a perder tempo e
at a fazer alguma despesa,  tambem uma das razes para que seja
excessivamente diminuto o numero dos inscriptos no recenseamento
definitivo. Mas para esse effeito contribue mais do que qualquer outra
razo, o facto de gratuidade do servio dos rbitros-avindores; concede
a lei, como dissemos, aos rbitros-avindores-operarios, durante o
periodo de exercicio, a importancia da sua quota da contribuio
industrial; mas no  isso compensao sufficiente para salariados que
teem de perder o trabalho nos dias em que exercem funces no tribunal.

O reconhecimento immediato d'este inconveniente, logo que se organisou o
tribunal de rbitros-avindores de Lisboa, fez com que o sr. Motta Veiga,
na dupla qualidade de vereador e de presidente d'aquelle tribunal,
propuzesse com assentimento dos collegas, na sesso de 21 de maio da
commisso municipal, que se arbitrasse aos operarios que constituem o
jury no Tribunal de Lisboa a quantia de 800 ris por cada um e por cada
dia que exercerem aquellas funces, no excedendo esta despesa
n'aquelle anno a 500$000 ris.

Se os motivos expostos afastam os operarios do seu respectivo collegio
eleitoral e das funcoes de rbitros-avindores, outros no menos fortes
produzem identicos resultados por parte dos patres. Menos interessados
do que aquelles na existencia da instituio e no tendo compensaes de
nenhuma especie do tempo consumido no desempenho das funces de
rbitros-avindores, esquivam-se naturalmente a serem inscriptos no
recenseamento definitivo e a serem eleitos para vogaes do tribunal.

No obstante isso, vencidos os obstaculos e estabelecido emfim o
tribunal nos paos do concelho, operarios e patres puderam ainda nos
oito mezes de exercicio, durante o anno de 1894, verificar a alta
conveniencia da arbitragem nas pendencias e conflictos suscitados nas
relaes entre industriaes e seus empregados e operarios. De maio a
dezembro, entraram no tribunal 67 requerimentos, dos quaes foram
indeferidos 19 por incompetencia do tribunal, e processados, sendo
chamadas as partes litigantes a conciliao, 48. Em 21 d'estes processos
conseguiu-se a conciliao a instancias do tribunal, e em 15 seguiu-se o
julgamento e poz-se termo ao pleito por sentena. S uma foi favoravel
ao accusado. Houve 2 casos julgados  revelia. Deu-se apenas uma
appellao; decidindo o Tribunal do Commercio que era nullo o processo
por considerar o tribunal incompetente. Em 8 casos foi a audiencia do
julgamento interrompida para os trabalhos em litigio serem avaliados por
peritos. Depois de comeado o julgamento, deram-se dez tentativas de
conciliao, obtendo-se em seis o appetecido resultado. A grande maioria
das controversias teve por origem a recusa do pagamento dos salarios ou
de restos de tarefas ajustadas. Durante os oito mezes de existencia, em
1894, o total das quantias de que foram embolsados os auctores por meio
de conciliao ascendeu a 699$595 ris, e por sentena foi de 194$450
ris[13].

Nos annos posteriores o movimento do tribunal tem augmentado,
continuando a predominar as questes motivadas por falta de pagamento de
salarios ou empreitadas.

Como camara syndical ainda no funccionou.

Mas se tem sido util, desde o comeo, o funccionamento do tribunal de
rbitros-avindores de Lisboa por fazer ou conseguir justia aos que a
elle recorreram, ainda o tem sido mais pela influencia moral, protectora
e benefica que principiou a exercer, fazendo abortar  nascena
innumeras divergencias nas relaes entre operarios e industriaes. Teem
sido muitas as queixas apresentadas ao tribunal no decurso de quatro
annos de exercicio, mas elevam-se a um numero muito maior as que no
chegaram a ser formuladas em requerimento, porque,  simples ameaa de
recurso aos rbitros-avindores, a parte offensora cedeu e entrou em
composio.

De anno para anno crescer sem duvida a aco moralisadora do tribunal,
porque a prtica d'esta instituio, destinada principalmente 
conciliao e, s nos casos em que esta falha,  judicatura, tender
sempre a melhorar as relaes entre industriaes e operarios.

Savign define com admiravel preciso e clareza os deveres dos
rbitros-avindores. Escreve elle: "O fim principal, essencial da
instituio dos Peritos  a conciliao. Portanto, todos os esforos dos
membros dos conselhos devem tender para esse fim, e para isso devero
empregar no exercicio do seu ministerio toda a placidez e toda a
moderao de que forem capazes; devero ajudar as partes a explicar-se,
e facilitar-lhes a discusso; esforar-se-ho por bem comprehenderem o
objecto da difficuldade, applicar-se-ho a adivinhar-lhe o verdadeiro
motivo, investigando se o pleito  resultado de invejas, de malevolencia
ou de vinganas, funestas paixes que muitas vezes ateiam nas officinas
discusses e desordens; tero attenes para a parte timida e
embaraada, que no saiba fazer-se comprehender, e estaro de sobreaviso
contra as pretenes de um cabulista pertinaz e impassivel. Os Peritos
devero despir-se de toda a nudez de expresso, de toda a vivacidade de
palavras, e, fazendo comprehender s partes os seus direitos e suas
razes, devero haver-se com prudencia e circumspeco, e esforar-se
principalmente, por meio de persuaso, de palavras brandas, de
admoestaes e de exemplos judiciosamente comparados, por fazerem entrar
na via da justia e da razo a quem tender para apartar-se d'ella[14]".

A utilidade dos tribunaes de rbitros-avindores para o operariado 
enorme; mas tambem no deixa de ser util para os patres. A arbitragem,
exercida com imparcialidade, evita muitas luctas, muitos prejuizos e
muitas injustias; e as condies da organisao d'esses tribunaes,
formados de grupos eguaes de patres e de operarios, sob a presidencia
de individuo extranho s duas classes garantem a necessaria
imparcialidade.

    [12] O dr Bernardino Machado, quando sahiu do ministerio, estava em
    combinaes com o sr. Adriano Anthero de Sousa Pinto ento servindo
    de presidente da Camara Municipal do Porto, para se instituir tambem
    na segunda cidade do paiz um tribunal de rbitros-avindores.

    Mais tarde, em 1895, os operarios portuenses, por interveno de
    algumas das suas associaes de classe, reclamaram a creao de um
    tribunal; mas esta reclamao, no s justa como previamente
    consentida por lei, no teve deferimento. Ignoramos, at, o que a
    Camara Municipal do Porto deliberou crca de um assnmpto to
    importante para melhorar a actual situao do operariado.

    [13] As profisses dos auctores que reclamaram em 1894 perante o
    tribunal eram: carpinteiros 5, pintores 4, serralheiros 3,
    curtidores 3, estucadores 3, costureiras 3, empreiteiros 2,
    caixeiros de industria 2, mestres de obras 2, bombeiros 2, pedreiros
    2, moos de cocheira 2, alfaiates 2, operarios no especificados 2,
    e 1 individuo de cada uma das seguintes profisses: official de
    ourives, official de alfaiate, revendedor, destillador, empastador,
    marceneiro, tecelo, corrieiro, fogueiro-machinista, serrador, e
    sapateiro. As profisses dos ros: industriaes no especificados 14,
    mestres de obras 6, empreiteiros 4, alfaiates 4, proprietarios 3,
    barbeiros 2, estanceiros 2, curtidores fabricantes 2, uma empresa de
    jornal, 1 taberneiro, 1 serralheiro, uma modista, uma empresa de
    theatro, 1 marceneiro, 1 corrieiro, 1 lojista de modas, 1 sapateiro,
    um ourives, e 1 cocheiro.

    [14] Ob. cit. pag 35 e 36.




VII


De passagem mostrmos que na execuo do decreto que creou em Lisboa o
primeiro tribunal de rbitros-avindores, se reconheceram logo defeitos
na lei e nos regulamentos; alguns j os deixmos apontados nas paginas
precedentes.

A commisso incumbida officialmente de elaborar os regulamentos-- de
justia dizel-o--foi a primeira a prever sinceramente o facto no seu
excellente relatorio. Consignou n'esse documento estar "bem certa de que
entre as imperfeies das suas providencias e os defeitos da contextura
merecer especial reparo a insufficiencia de alguns preceitos e at a
falta de outros para prevenir e regular muitas difficuldades prticas,
que na execuo da lei ho de ser suscitadas".

E mais adeante accrescentava: "Organisadas que venham a ser devidamente
associaes de classe, aguardando-se os resultados d'este primeiro
ensaio, e ouvidos os tribunaes, que j tenham funcionado por um lapso de
tempo que traga ensinamento proveitoso, sero revistas as disposies
agora decretadas para se modificarem, additarem e methodicamente
distribuirem por capitulos distinctos".

S est por ora estabelecido um tribunal de rbitros-avindores, mas o
ensaio de alguns annos  sufficiente para se reconhecer a necessidade de
rever no s os regulamentos, mas a propria lei que auctorisou a sua
creao.

Dever-se-hia comear por tirar aos tribunaes de rbitros-avindores a
faculdade descabida de funccionarem como camaras syndicaes, ampliando-se
em troca as suas attribuies de conciliao e judicatura em
conformidade com a jurisdico que pertence aos rbitros-peritos
n'outros paizes.

Conviria ao mesmo tempo extender a aco conciliadora e judiciaria dos
tribunaes de rbitros-avindores at as divergencias entre amos e creados
e entre commerciantes e caixeiros.

O regulamento das Bolsas do Trabalho considera expressamente operarios
os serviaes domesticos. E estes, como no succede o mesmo na legislao
dos rbitros, acham-se quasi desprotegidos nas suas controversias com os
amos. Durante os primeiros oito mezes de existencia do tribunal de
rbitros-avindores de Lisboa, muitos creados e creadas de servir se
dirigiram  secretaria para requererem a citao de amos que os
despediram sem lhes pagarem os ordenados em divida. Esses requerimentos,
porm, no eram acceitos, porque a lei no abrange os serviaes
domesticos. A legislao helvetica, como vimos, foi mais previdente.

Os caixeiros de commercio, desde que o patro  simplesmente
commerciante, e no commerciante-industrial ou fabricante, tambem se
encontram em condies identicas s dos serviaes domesticos.

Ha outro ponto a especificar na legislao relativa a estes tribunaes; e
 que os individuos extranhos  classe dos patres, desde que temporaria
ou accidentalmente empreguem em seu servio operarios, devem nas suas
relaes com estes ficar para todos os effeitos debaixo da alada dos
tribunaes de rbitros-avindores. Um proprietario incumbe alguns
operarios de fazerem certos concertos n'um dos seus predios, ou um
commerciante entrega a um carpinteiro o arranjo de uma armao de loja;
no caso de surgir um desaccrdo sobre salarios, mo-de-obra, imperfeio
de trabalho ou qualquer estipulao especial, os operarios no podem
apresentar a sua queixa ao presidente do tribunal, porque, segundo a
lei, nem o proprietario nem o commerciante esto sujeitos  jurisdico
dos rbitros-avindores desde que no so industriaes.

A organisao dos recenseamentos dos collegios de patres e de operarios
ou empregados nas industrias necessita de uma completa remodelao. No
deve ter por base o pagamento da contribuio industrial; mas ser
elaborado sobre relaes enviadas obrigatoriamente  secretaria das
camaras municipaes pelas associaes de classe tanto de patres como de
operarios, contendo os nomes de todos os seus associados, e pelos donos
de fabricas ou officinas, directores de companhias e gerentes de
empresas industriaes, indicando os nomes de todo o pessoal que empregam.
Os collegios eleitoraes comprehenderiam todos os individuos inscriptos
nos recenseamentos, um de patres e outro de operarios e empregados.
Cada um d'elles elegeria os rbitros-avindores do seu gremio para
servirem obrigatoriamente por um anno; nas localidades onde hajam muitas
industrias, poderia a eleio ser por grupos de industrias, como succede
nos _Conseils de Prud'hommes_ de Paris. As funces de rbitros seriam
obrigatorias por um anno, mas os eleitos, quer patres, quer operarios,
deveriam perceber como indemnisao por cada dia de servio uma senha de
presena, cujo valor seria fixado pela camara municipal da localidade e
pago pelo seu cofre como despesa obrigatoria do tribunal.

A carta de lei de 14 de agosto de 1889 faculta a creao em Lisboa e
Porto de mais de um tribunal de rbitros-avindores, conforme o
agrupamento de industriaes que para tal fim se effectuar.

A Camara Municipal de Lisboa approvou a proposta da minoria republicana
que reclamava a creao de tribunaes d'essa especie na capital, mas sem
lhes fixar o numero; o Governo accedeu ao pedido da vereao; no creou,
porm, mais que um. A prtica, desde como, demonstrou a insufficiencia
de um s tribunal, onde so to numerosas as industrias. Succedeu desde
logo, que, apesar de determinar o regulamento do processo a comparencia
do ro ou ros na primeira sesso do tribunal que haja depois da entrega
do requerimento, em virtude da affluencia de queixas, decorriam duas,
tres ou mais audiencias, antes que pudesse ser feita a devida citao 
parte accusada. Para evitar to prolongadas demoras, prejudiciaes para
os queixosos, cremos indispensavel que haja em Lisboa pelo menos dois
tribunaes ou at tres, sendo as differentes industrias agrupadas
respectivamente em duas ou tres series distinctas.

No menos necessaria se torna a creao de tribunaes de
rbitros-avindores em outras localidades importantes do paiz,
especialmente no Porto e na Covilh, devendo naquella cidade ser dois ou
tres como em Lisboa.

Os bons resultados do unico tribunal de rbitros-avindores que existe
actualmente em Portugal, no passaram despercebidos nas regies
officiaes, porquanto os encontramos assignalados no _Boletim da
Propriedade Industrial_, publicao official da Repartio da Industria,
n'um excellente artigo do sr. Oliveira Simes, seu redactor, sobre a
_Legislao operaria_.

Mas, pelas palavras do illustre engenheiro, conclue-se que a instituio
no funcciona actualmente como no seu como[15].

Com effeito, assim ; e se em parte a razo d'um lamentavel facto
se pode descobrir nas deficiencias e erros de legislao que
deixmos apontados, tambem por outro lado ella se deve attribuir
ao desleixo official e  m vontade que por vezes se observa nos
poderes-constituidos.

Dizia, por exemplo, _A Construco_, rgo da associao de classe dos
constructores civis, no seu numero de 15 de janeiro de 1897:

"Imperdoavel desleixo existe da parte das reparties de fazenda dos
bairros na confeco dos cadernos do recenseamento pelos quaes se deve
fazer a eleio dos membros do tribunal. A camara, que tambem por seu
lado devia instar com essas reparties pela remessa dos cadernos,
mostra que pouco se interessa por isso; o resultado  estarmos proximos
do fim de janeiro, sem se haverem reunido os collegios de operarios e
patres, para a eleio, e sem se saber quando essa reunio ha de ter
logar; isto quando a lei determina que se effectue em dezembro".

E commenta: "Assim se deturpam e destroem conquistas modernas do mais
alto valor.

"A incuria, estamos certos que no outra cousa, est dando aso a que se
perca uma instituio cuja existencia  preciosissima".

Se  lamentavel a incuria official, mais ainda  o facto, observado
tambem pelo articulista do periodico _A Construco_, de que apesar do
mal que a perda da instituio "acarretaria para quantos vivem do
producto do trabalho, os operarios no do signal de si".

O orgo da associao, de classe dos constructores civis, um anno
depois, no seu numero de 15 de janeiro de 1898, voltou a insistir nos
condemnaveis factos do desleixo official[16], e da maioria do proprio
operariado.

A m vontade dos poderes constituidos revela-se, por exemplo, na verba
insufficiente incluida no oramento da Camara Municipal de Lisboa para
as despesas do tribunal. Ha pouco tempo, a vereao, solicitada sem
dvida pelo presidente do Tribunal de rbitros-Avindores, deliberou
augmentar aquella verba; mas o ministerio do Reino, que exerce uma
odiosissima tutela sobre a administrao municipal, recusou-se a
sanccionar a deliberao camararia.

A instituio tem felizmente resistido a esta enorme serie de
difficuldades, e demonstrado incessante e praticamente as suas grandes
vantagens.

    [15] So estas as suas palavras: Creou-se em Lisboa um tribunal de
    rbitros-avindores, decreto do 18 de maio de 1893, em virtude do
    disposto na carta da lei de 11 de agosto de 1889, o qual funcciona
    junto da Camara Municipal e que, no seu como, to bons resultados
    ia dando. _Loc. cit._ outubro de 1896, p. 133.

    [16] So do periodico _A Construco_, de 1 de janeiro de 1898, os
    seguintes periodos:

    N'este pais, s medram e se manteem as instituies contrrias aos
    interesses dos cidados.

    Aquellas que representam um progresso das conquistas sociaes e
    regalias concedidas aos cidados, ou so cerceadas a pequeno trecho
    como subversivas do existente, ou annulladas pela incuria e
    opposio dos empregados publicos a quem cumpre auxiliar a sua
    manuteno.

    Os tribunaes de rbitros-avindores, que  uma das mais uteis e
    bellas conquistas do nosso tempo, correm risco de desapparecer,
    porque funccionarios publicos de certa categoria, contando com o
    valor das proteces e influencias politicas que lhes deram os
    logares que usofruem, protestaram o mais absoluto desprso  lei.
    Referimo-nos aos senhores escrives de fazenda.

    Estes senhores, a quem a lei que creou os tribunaes de
    rbitros-avindores impoz a obrigao de enviarem annualmente 
    Camara Municipal a lista dos cidados eleitores e elegiveis, dos
    seus respectivos bairros, para a composio dos vogaes effectivos e
    supplentes do tribunal, no teem cumprido essa obrigao.

    No ultimo anno, apenas dois d'esses funccionarios se desobrigaram e
    mal d'esse trabalho, apesar de por vrias vezes instados pela
    estao competente a cumprir o que a tal respeito a lei lhes impe.

    Devido a esse condemnavel abuso dos senhores escrives de fazenda
    no tem sido possivel proceder  renovao dos membros do tribunal,
    sobrecarregando-se assim os antigos com um trabalho que deveria ser
    dividido por outros na pocha propria das eleies.

    A dedicao que os actuaes membros do tribunal votam  instituio
    que esto servindo, faz com que no tenham abandonado os seus
    cargos, que por lei apenas so obrigados a servir durante um anno;
    mas isso no impede que tarde ou cedo, maados por um cargo que no
    teem obrigao de desempenhar, deixem de comparecer s sesses, e se
    extinga assim, devido a uma infraco da lei praticada pelos
    escrives de fazenda remissos no cumprimento dos seus deveres, uma
    das mais preciosas conquistas dos industriaes e pessoal operario
    portugueses.

    Esta associao tem pugnado quanto  possivel por evitar a queda
    d'essa valiosissima instituio, e at j representou para que a lei
    seja mais aperfeioada e completa, alargando a influencia das suas
    decises a todas as divergencias suscitadas pelo desaccrdo entre
    operarios e patres, quer estes sejam simples industriaes, quer
    simples proprietarios de qualquer obra. Foi encarregada a nossa
    associao de estudar o assumpto, que est concluido.




CAIEL

GENOVEVA MONTANHA

Elegante volume de 272 paginas

Preo 600 ris


A ARANHA E A MOSCA

Dr. Luiz Guimares (filho)

Edio luxuosa com explendida illustrao na capa

Desenho da Ex.ma Sr.

D. MARIA ANTONIA DE MAGALHES

PREO 500 RIS


JORGE EBERS

EGYPTO

Traduco portugueza de OLIVEIRA MARTINS

Edio monumental, illustrada com cerca de 650 gravuras intercaladas no
texto, e 24 esplenddas aguarellas, copia de notaveis quadros do afamado
pintor C. WERNER, e frontespicios habilmente aguarellados por H. CASANOVA




PROPAGANDA DE INSTRUCO

Para Portuguezes e Brazileiros


OS DICCIONARIOS DO POVO

N. 1--Diccionario da lingua portugueza (3. edio).

N. 2--Diccionario francez-portuguez (2. edio).

N. 3--Diccionario portuguez-francez (2. edio).

N. 4--Diccionario inglez-portuguez.

N. 5--Diccionario portuguez-inglez.

Cada volume contm cerca de 800 paginas. Preos: brochado, 500 ris;
encadernado em percalina, 600 ris; em carneira, 700 ris.


BIBLIOTHECA DO POVO E DAS ESCOLAS

Esta util e valiosissima bibliotheca consta j de 199 volumes, alguns
dos quaes teem a approvao do governo portuguez, para uso das escolas
normaes e aulas primarias, e outros so geralmente adoptados em varias
escolas do paiz.

Preo de cada volume, 50 ris.


O IDEAL MODERNO

BIBLIOTHECA POPULAR DE ORIENTAO SOCIALISTA

Volumes publicados:--Paz e arbitragem--A dissoluo do
regimen capitalista--O federalismo--Bolsas do Trabalho--O
cooperativismo--Habitaes Operarias--O registo civil--Tribunais de
rbitros-avindores.

Volumes a publicar:--O humanismo--O socialismo--O feminismo, etc., etc.





End of Project Gutenberg's Tribunaes de Arbitros-Avindores, by Teixeira Bastos

*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRIBUNAES DE ARBITROS-AVINDORES ***

***** This file should be named 28962-8.txt or 28962-8.zip *****
This and all associated files of various formats will be found in:
        http://www.gutenberg.org/2/8/9/6/28962/

Produced by Pedro Saborano. A partir da digitalizao
disponibilizada pela bibRIA.


Updated editions will replace the previous one--the old editions
will be renamed.

Creating the works from public domain print editions means that no
one owns a United States copyright in these works, so the Foundation
(and you!) can copy and distribute it in the United States without
permission and without paying copyright royalties.  Special rules,
set forth in the General Terms of Use part of this license, apply to
copying and distributing Project Gutenberg-tm electronic works to
protect the PROJECT GUTENBERG-tm concept and trademark.  Project
Gutenberg is a registered trademark, and may not be used if you
charge for the eBooks, unless you receive specific permission.  If you
do not charge anything for copies of this eBook, complying with the
rules is very easy.  You may use this eBook for nearly any purpose
such as creation of derivative works, reports, performances and
research.  They may be modified and printed and given away--you may do
practically ANYTHING with public domain eBooks.  Redistribution is
subject to the trademark license, especially commercial
redistribution.



*** START: FULL LICENSE ***

THE FULL PROJECT GUTENBERG LICENSE
PLEASE READ THIS BEFORE YOU DISTRIBUTE OR USE THIS WORK

To protect the Project Gutenberg-tm mission of promoting the free
distribution of electronic works, by using or distributing this work
(or any other work associated in any way with the phrase "Project
Gutenberg"), you agree to comply with all the terms of the Full Project
Gutenberg-tm License (available with this file or online at
http://gutenberg.net/license).


Section 1.  General Terms of Use and Redistributing Project Gutenberg-tm
electronic works

1.A.  By reading or using any part of this Project Gutenberg-tm
electronic work, you indicate that you have read, understand, agree to
and accept all the terms of this license and intellectual property
(trademark/copyright) agreement.  If you do not agree to abide by all
the terms of this agreement, you must cease using and return or destroy
all copies of Project Gutenberg-tm electronic works in your possession.
If you paid a fee for obtaining a copy of or access to a Project
Gutenberg-tm electronic work and you do not agree to be bound by the
terms of this agreement, you may obtain a refund from the person or
entity to whom you paid the fee as set forth in paragraph 1.E.8.

1.B.  "Project Gutenberg" is a registered trademark.  It may only be
used on or associated in any way with an electronic work by people who
agree to be bound by the terms of this agreement.  There are a few
things that you can do with most Project Gutenberg-tm electronic works
even without complying with the full terms of this agreement.  See
paragraph 1.C below.  There are a lot of things you can do with Project
Gutenberg-tm electronic works if you follow the terms of this agreement
and help preserve free future access to Project Gutenberg-tm electronic
works.  See paragraph 1.E below.

1.C.  The Project Gutenberg Literary Archive Foundation ("the Foundation"
or PGLAF), owns a compilation copyright in the collection of Project
Gutenberg-tm electronic works.  Nearly all the individual works in the
collection are in the public domain in the United States.  If an
individual work is in the public domain in the United States and you are
located in the United States, we do not claim a right to prevent you from
copying, distributing, performing, displaying or creating derivative
works based on the work as long as all references to Project Gutenberg
are removed.  Of course, we hope that you will support the Project
Gutenberg-tm mission of promoting free access to electronic works by
freely sharing Project Gutenberg-tm works in compliance with the terms of
this agreement for keeping the Project Gutenberg-tm name associated with
the work.  You can easily comply with the terms of this agreement by
keeping this work in the same format with its attached full Project
Gutenberg-tm License when you share it without charge with others.

1.D.  The copyright laws of the place where you are located also govern
what you can do with this work.  Copyright laws in most countries are in
a constant state of change.  If you are outside the United States, check
the laws of your country in addition to the terms of this agreement
before downloading, copying, displaying, performing, distributing or
creating derivative works based on this work or any other Project
Gutenberg-tm work.  The Foundation makes no representations concerning
the copyright status of any work in any country outside the United
States.

1.E.  Unless you have removed all references to Project Gutenberg:

1.E.1.  The following sentence, with active links to, or other immediate
access to, the full Project Gutenberg-tm License must appear prominently
whenever any copy of a Project Gutenberg-tm work (any work on which the
phrase "Project Gutenberg" appears, or with which the phrase "Project
Gutenberg" is associated) is accessed, displayed, performed, viewed,
copied or distributed:

This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
almost no restrictions whatsoever.  You may copy it, give it away or
re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
with this eBook or online at www.gutenberg.net

1.E.2.  If an individual Project Gutenberg-tm electronic work is derived
from the public domain (does not contain a notice indicating that it is
posted with permission of the copyright holder), the work can be copied
and distributed to anyone in the United States without paying any fees
or charges.  If you are redistributing or providing access to a work
with the phrase "Project Gutenberg" associated with or appearing on the
work, you must comply either with the requirements of paragraphs 1.E.1
through 1.E.7 or obtain permission for the use of the work and the
Project Gutenberg-tm trademark as set forth in paragraphs 1.E.8 or
1.E.9.

1.E.3.  If an individual Project Gutenberg-tm electronic work is posted
with the permission of the copyright holder, your use and distribution
must comply with both paragraphs 1.E.1 through 1.E.7 and any additional
terms imposed by the copyright holder.  Additional terms will be linked
to the Project Gutenberg-tm License for all works posted with the
permission of the copyright holder found at the beginning of this work.

1.E.4.  Do not unlink or detach or remove the full Project Gutenberg-tm
License terms from this work, or any files containing a part of this
work or any other work associated with Project Gutenberg-tm.

1.E.5.  Do not copy, display, perform, distribute or redistribute this
electronic work, or any part of this electronic work, without
prominently displaying the sentence set forth in paragraph 1.E.1 with
active links or immediate access to the full terms of the Project
Gutenberg-tm License.

1.E.6.  You may convert to and distribute this work in any binary,
compressed, marked up, nonproprietary or proprietary form, including any
word processing or hypertext form.  However, if you provide access to or
distribute copies of a Project Gutenberg-tm work in a format other than
"Plain Vanilla ASCII" or other format used in the official version
posted on the official Project Gutenberg-tm web site (www.gutenberg.net),
you must, at no additional cost, fee or expense to the user, provide a
copy, a means of exporting a copy, or a means of obtaining a copy upon
request, of the work in its original "Plain Vanilla ASCII" or other
form.  Any alternate format must include the full Project Gutenberg-tm
License as specified in paragraph 1.E.1.

1.E.7.  Do not charge a fee for access to, viewing, displaying,
performing, copying or distributing any Project Gutenberg-tm works
unless you comply with paragraph 1.E.8 or 1.E.9.

1.E.8.  You may charge a reasonable fee for copies of or providing
access to or distributing Project Gutenberg-tm electronic works provided
that

- You pay a royalty fee of 20% of the gross profits you derive from
     the use of Project Gutenberg-tm works calculated using the method
     you already use to calculate your applicable taxes.  The fee is
     owed to the owner of the Project Gutenberg-tm trademark, but he
     has agreed to donate royalties under this paragraph to the
     Project Gutenberg Literary Archive Foundation.  Royalty payments
     must be paid within 60 days following each date on which you
     prepare (or are legally required to prepare) your periodic tax
     returns.  Royalty payments should be clearly marked as such and
     sent to the Project Gutenberg Literary Archive Foundation at the
     address specified in Section 4, "Information about donations to
     the Project Gutenberg Literary Archive Foundation."

- You provide a full refund of any money paid by a user who notifies
     you in writing (or by e-mail) within 30 days of receipt that s/he
     does not agree to the terms of the full Project Gutenberg-tm
     License.  You must require such a user to return or
     destroy all copies of the works possessed in a physical medium
     and discontinue all use of and all access to other copies of
     Project Gutenberg-tm works.

- You provide, in accordance with paragraph 1.F.3, a full refund of any
     money paid for a work or a replacement copy, if a defect in the
     electronic work is discovered and reported to you within 90 days
     of receipt of the work.

- You comply with all other terms of this agreement for free
     distribution of Project Gutenberg-tm works.

1.E.9.  If you wish to charge a fee or distribute a Project Gutenberg-tm
electronic work or group of works on different terms than are set
forth in this agreement, you must obtain permission in writing from
both the Project Gutenberg Literary Archive Foundation and Michael
Hart, the owner of the Project Gutenberg-tm trademark.  Contact the
Foundation as set forth in Section 3 below.

1.F.

1.F.1.  Project Gutenberg volunteers and employees expend considerable
effort to identify, do copyright research on, transcribe and proofread
public domain works in creating the Project Gutenberg-tm
collection.  Despite these efforts, Project Gutenberg-tm electronic
works, and the medium on which they may be stored, may contain
"Defects," such as, but not limited to, incomplete, inaccurate or
corrupt data, transcription errors, a copyright or other intellectual
property infringement, a defective or damaged disk or other medium, a
computer virus, or computer codes that damage or cannot be read by
your equipment.

1.F.2.  LIMITED WARRANTY, DISCLAIMER OF DAMAGES - Except for the "Right
of Replacement or Refund" described in paragraph 1.F.3, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation, the owner of the Project
Gutenberg-tm trademark, and any other party distributing a Project
Gutenberg-tm electronic work under this agreement, disclaim all
liability to you for damages, costs and expenses, including legal
fees.  YOU AGREE THAT YOU HAVE NO REMEDIES FOR NEGLIGENCE, STRICT
LIABILITY, BREACH OF WARRANTY OR BREACH OF CONTRACT EXCEPT THOSE
PROVIDED IN PARAGRAPH F3.  YOU AGREE THAT THE FOUNDATION, THE
TRADEMARK OWNER, AND ANY DISTRIBUTOR UNDER THIS AGREEMENT WILL NOT BE
LIABLE TO YOU FOR ACTUAL, DIRECT, INDIRECT, CONSEQUENTIAL, PUNITIVE OR
INCIDENTAL DAMAGES EVEN IF YOU GIVE NOTICE OF THE POSSIBILITY OF SUCH
DAMAGE.

1.F.3.  LIMITED RIGHT OF REPLACEMENT OR REFUND - If you discover a
defect in this electronic work within 90 days of receiving it, you can
receive a refund of the money (if any) you paid for it by sending a
written explanation to the person you received the work from.  If you
received the work on a physical medium, you must return the medium with
your written explanation.  The person or entity that provided you with
the defective work may elect to provide a replacement copy in lieu of a
refund.  If you received the work electronically, the person or entity
providing it to you may choose to give you a second opportunity to
receive the work electronically in lieu of a refund.  If the second copy
is also defective, you may demand a refund in writing without further
opportunities to fix the problem.

1.F.4.  Except for the limited right of replacement or refund set forth
in paragraph 1.F.3, this work is provided to you 'AS-IS' WITH NO OTHER
WARRANTIES OF ANY KIND, EXPRESS OR IMPLIED, INCLUDING BUT NOT LIMITED TO
WARRANTIES OF MERCHANTIBILITY OR FITNESS FOR ANY PURPOSE.

1.F.5.  Some states do not allow disclaimers of certain implied
warranties or the exclusion or limitation of certain types of damages.
If any disclaimer or limitation set forth in this agreement violates the
law of the state applicable to this agreement, the agreement shall be
interpreted to make the maximum disclaimer or limitation permitted by
the applicable state law.  The invalidity or unenforceability of any
provision of this agreement shall not void the remaining provisions.

1.F.6.  INDEMNITY - You agree to indemnify and hold the Foundation, the
trademark owner, any agent or employee of the Foundation, anyone
providing copies of Project Gutenberg-tm electronic works in accordance
with this agreement, and any volunteers associated with the production,
promotion and distribution of Project Gutenberg-tm electronic works,
harmless from all liability, costs and expenses, including legal fees,
that arise directly or indirectly from any of the following which you do
or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.


Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need are critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
http://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at http://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org


Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
spread public support and donations to carry out its mission of
increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
array of equipment including outdated equipment.  Many small donations
($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
status with the IRS.

The Foundation is committed to complying with the laws regulating
charities and charitable donations in all 50 states of the United
States.  Compliance requirements are not uniform and it takes a
considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
with these requirements.  We do not solicit donations in locations
where we have not received written confirmation of compliance.  To
SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
particular state visit http://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
against accepting unsolicited donations from donors in such states who
approach us with offers to donate.

International donations are gratefully accepted, but we cannot make
any statements concerning tax treatment of donations received from
outside the United States.  U.S. laws alone swamp our small staff.

Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
methods and addresses.  Donations are accepted in a number of other
ways including including checks, online payments and credit card
donations.  To donate, please visit: http://pglaf.org/donate


Section 5.  General Information About Project Gutenberg-tm electronic
works.

Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.


Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
keep eBooks in compliance with any particular paper edition.


Most people start at our Web site which has the main PG search facility:

     http://www.gutenberg.net

This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
